O CENDI assessora seus clientes para inicio da fase internacional de seu pedido de registro até o protocolo regional nos paises indicados pelo mesmo, possuindo convênio com escritórios em todos os paises signatários do tratado de cooperação de patentes.
Para a proteção em outros países é a utilização do “Tratado de Cooperação em matéria de Patentes” (PCT – “Patent Cooperation Treaty”).
O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT foi firmado em 19 de junho de 1970, em Washington, como a finalidade desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia. Prevê basicamente meios de cooperação entre os países industrializados e os países em desenvolvimento. Até julho de 2000 são 108 países signatários do PCT.
O PCT tem como objetivo simplificar, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para os órgãos governamentais encarregados na administração do sistema de patentes em vários países.
No que tange à assistência técnica para os países em desenvolvimento, conforme disposto no Capítulo IV do Tratado, foi instituído um Comitê Especial, administrado pela OMPI, cujos serviços compreendem um programa de treinamento especializado, incluindo o suprimento de equipamentos e documentação de patentes para os países menos desenvolvidos.
No que se refere ao pedido internacional, o tratado prevê basicamente o depósito internacional e uma busca internacional. O depósito do pedido internacional deve ser efetuado em um dos países membros do PCT e tal depósito terá efeito simultâneo nos demais países membros nomeados (designados ou eleitos) pelo depositante quando por ocasião do depósito. O Pedido Internacional, junto com o relatório internacional da busca, é publicado após o prazo de dezoito meses contados a partir da data de depósito do primeiro pedido.
A Busca Internacional prevista é obrigatória e poderá ser realizada por uma das Autoridades Internacionais de Busca junto ao Tratado. O resultado da Busca Internacional é encaminhado ao depositante e demais países designados pelo mesmo no ato do depósito.
O Capítulo II do Tratado prevê, ainda, um exame preliminar internacional, opcional para o depositante, realizado por Autoridades Internacionais de Exame. Os países para os quais o depositante deseje que sejam enviados os exames internacionais poderão ser eleitos por ocasião do depósito ou o mais tardar no 19º (décimo nono) mês a contar do depósito ou da prioridade, se houver.
O Tratado não interfere com as legislações nacionais dos países membros, havendo inclusive, autonomia no que se refere à aceitação e utilização da Busca e/ou do Exame Internacionais. É importante ressaltar que o pedido internacional não elimina a necessidade quanto à instrução regular do pedido diante dos Escritórios Nacionais da cada um dos países nomeado pelo depositante. Este processamento diante dos Escritórios envolvidos recebe o nome de Fase Nacional do pedido internacional e deverá ser iniciado dentro do prazo de vinte meses (quando não houver exame internacional) ou trinta meses (no caso de exame internacional).
Uma das principais vantagens do sistema para o usuário é que antes do início da Fase Nacional, o mesmo, já com conhecimento do Relatório de Busca Internacional, poderá avaliar as possibilidades reais de patenteabilidade do seu pedido, prosseguindo ou não com o mesmo. Esta avaliação é importante em vista dos gastos de tramitação necessários nas respectivas Fase Nacionais.
Os relatórios internacionais de busca e exame facilitam o trabalho dos examinadores dos Órgãos Oficiais. O público, tomando conhecimento o pedido de patente junto com o relatório de busca, pode melhor compreender e avaliar a invenção.
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, ou PCT foi firmado em 19 de junho de 1970, em Washington, com a finalidade desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia. Prevê basicamente meios de cooperação entre os países industrializados e os países em desenvolvimento. Até julho de 2000 são 108 países signatários do PCT.
O PCT tem como objetivo simplificar, tornando mais eficaz e econômico, tanto para o usuário como para os órgãos governamentais encarregados na administração do sistema de patentes, o procedimento a seguir, no caso de uma solicitação para proteção patentária em vários países.